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Despacho - 1 - SELEG - (47112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (47114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 1 - SELEG - (47115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (47116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (47117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (47118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (47119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em a seguida CESC para apreciação, nos termos do art. 226, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
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Redação Final - CCJ - (47120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o seguinte art. 20-A:
Art. 20-A. Aos servidores com deficiência vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal é assegurada a concessão de aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de deficiência moderada;
III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência, tempo mínimo de contribuição de 15 anos de efetivo exercício no serviço público e comprovada a existência de deficiência durante igual período e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III que tenham ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003 serão integrais, assegurada a paridade.
§ 2º Os proventos dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma dos incisos I, II e III que tenham ingressado no serviço público após a data de 31 de dezembro de 2003 e dos servidores com deficiência que se aposentarem na forma do inciso IV serão calculados na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
II – o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
III – o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º (…)
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
(...)
§ 2º (...)
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IV – o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
V – são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8º Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9º Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10. Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VI – o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – 1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III – 1 representante do Iprev/DF;
IV – 1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.
VII – o art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, 1 indicado pelo Governador do Distrito Federal e 1 indicado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput devem ter formação superior em administração, direito ou ciências contábeis, econômicas ou atuariais.
VIII – é acrescido o seguinte art. 89-A:
Art. 89-A. Os membros do Comitê de Investimentos têm mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.
Parágrafo único. Os servidores do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos podem solicitar a liberação de sua jornada de trabalho regular por até 2 dias anteriores à reunião de deliberação.
IX – o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
X – o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6º Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III – ter formação superior.
§ 7º Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8º Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 9º Devem ser observados, no que couber, os requisitos de investidura previstos no art. 17, I e II, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º A Seção IX do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a denominação da seção passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Licença-Maternidade e da Licença-PaternidadeII – são acrescidos os seguintes arts. 149-A e 149-B:
Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1º A licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
§ 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
§ 3º A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.
§ 4º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
Art. 3º Ficam revogados o art. 17, I, h e i, e II, b, e os arts. 25, 26, 26-A, 27, 28 e 34 da Lei Complementar nº 769, de 2008, bem como o art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/07/2022, às 12:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2022, às 13:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (47122)
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Despacho - 2 - SELEG - (47123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 1 - SELEG - (47124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) nos termos do art. 72, § 4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, em seguida ao Setor de Apoio as Comissões Temporárias paras as devidas providências.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (47128)
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (47129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, foi preciso retificar erro material constatado na redação dada pela Emenda 20 ao art. 73-A, § 7º. Assim, o trecho “Anexo I” foi substituído por “Anexo II”, para fazer referência ao documento constante da Mensagem nº 188/2022, por meio da qual o Poder Executivo encaminhou aditamento ao PLC em questão. Consultada a assessoria da deputada Arlete Sampaio, corresponsável pela apresentação da referida emenda, a senhora Marili Quadros Freire (matrícula nº 22.025) confirmou a necessidade de retificação.
Registre-se, ainda, que, no tocante à consolidação do texto aprovado, o conteúdo das Emendas 9 e 13 foi devidamente incluído na redação final, ainda que os dispositivos por elas modificados integrassem o art. 1º do PLC, também alterado pela Emenda 14. Esse procedimento se justifica pelo fato de que a Emenda 14, embora tenha numeração superior à das outras emendas citadas, não apresenta sobreposição a elas. Com efeito, apesar de ter dado nova redação ao art. 1º do PLC, a Emenda 14 tinha o propósito evidente e declarado de suprimir as alterações inicialmente propostas para os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 769/2008, bem como ajustar a redação proposta para o art. 73-A, §§ 3º e 7º, no projeto original. Assim, no que concerne aos dispositivos alterados pela Emenda 9 (art. 89, caput) e pela Emenda 13 (art. 63, parágrafo único), a Emenda 14 apenas replicou o projeto original, razão pela qual, na prática, ela não constitui emenda modificativa relativamente a eles. Com base nessas considerações técnicas, sem qualquer análise de mérito, a CCJ entendeu que, para atender à vontade manifestada pelo Plenário, cumpria fazer constar o teor das Emendas 9 e 13 na redação final.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento de alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/07/2022, às 12:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2022, às 13:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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